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MP 936 - Redução ou suspensão do empregado doméstico

  • Thaísa Freitas
  • 19 de abr. de 2020
  • 3 min de leitura

Atualizado: 27 de jul. de 2020

Você sabia que pode reduzir ou suspender o contrato da sua empregada doméstica? Veja como.


Em 1 de Abril de 2020 foi assinada a medida provisória 936, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública.

Dentre estas medidas, estão a suspensão ou redução do contrato de trabalho. Cada um deles tem algumas particularidades que precisam ser observadas.

São elas:


SUSPENSÃO:

- Prazo de duração máximo de 2 meses (60 dias).

- Precisa ser acordado entre as partes em por escrito com antecedência mínima de dois dias.

- Pode ser rescindido três hipóteses: caso acabe o prazo do contrato, o governo decrete cessação do estado de calamidade (com aviso prévio de dois dias) ou decisão do empregador (com aviso prévio de dois dias).

- No período de suspensão o empregado não pode, em hipótese alguma prestar serviços ao empregador, sob pena de pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período.


REDUÇÃO:

- Prazo de duração máximo de 3 meses (90 dias).

- Precisa ser acordado entre as partes em por escrito com antecedência mínima de dois dias.

- O Contrato pode ser reduzido em 25%, 50% ou 75%. Isso quer dizer, redução e carga horaria e consequentemente de salario nestas proporções.

- Pode ser rescindido três hipóteses: caso acabe o prazo do contrato, o governo decrete cessação do estado de calamidade (com aviso prévio de dois dias) ou decisão do empregador (com aviso prévio de dois dias).


Para os dois processos, redução ou suspensão, é preciso prestar informações ao governo, como explicado a seguir.



Nesta página, caso não tenha cadastro ainda, se cadastre, caso tenha faça login com seu usuário e senha. Lembrando que o cadastro deverá estar em nome do empregador doméstico.


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Após estar logado, acesse o link “Beneficio Emergencial”.


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Irá abrir uma página para cadastro do empregado domestico. É preciso que todos os dados estejam corretos para que o beneficio seja deferido.


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Será nesta pagina que você fará a opção pela suspensão ou pela redução. Atenção porque caso opte pela redução deverá ser indicado qual o percentual de redução.

Também nesta pagina, será preciso cadastrar uma conta bancária do empregado, pois será por ela que ele irá receber seu beneficio.

Caso o empregado não tenha conta, o governo abrirá uma conta poupança virtual na caixa econômica federal, que poderá ser operada por aplicativo. Esta conta e limitará a algumas transações básicas, mas fará pagamentos on line e transferências.



Após concluir o cadastro no Cad Único, será preciso suspender/reduzir o contrato do trabalhador também no E-social.


Acesse https://login.esocial.gov.br/login.aspx, com seu login e senha usados usualmente para fechar a folha de pagamento do empregado e clique em “Gestão dos Empregados”.


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Selecione o empregado a ser afastado clicando sobre o nome dele


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Após selecionar o empregado, Irá abrir algumas opções.


SUSPENSÃO:

Selecione “Afastamento Temporário”.


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Após selecionar, clicar em “registrar afastamento”.


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Colocar a data inicial da suspensão do trabalho.


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Selecionar a opção 37: Suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da MP 936/2020


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Pronto. A funcionária está com seu contrato suspenso. Lembrando que o período que ela não estava suspensa deverá ser pago pelo empregador.


Exemplo: Se o empregado foi afastado dia 08/04/2020, o salário do mês de Abril referente a 01/04/2020 a 07/04/2020 precisa ser calculado dentro do E-social e pago pelo empregador. Já o governo deverá pagar do dia 08/04/2020 até o último dia do mês!


Redução:

 
 
 

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