MP 936 - Redução ou suspensão do empregado doméstico
- Thaísa Freitas
- 19 de abr. de 2020
- 3 min de leitura
Atualizado: 27 de jul. de 2020
Você sabia que pode reduzir ou suspender o contrato da sua empregada doméstica? Veja como.
Em 1 de Abril de 2020 foi assinada a medida provisória 936, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública.
Dentre estas medidas, estão a suspensão ou redução do contrato de trabalho. Cada um deles tem algumas particularidades que precisam ser observadas.
São elas:
SUSPENSÃO:
- Prazo de duração máximo de 2 meses (60 dias).
- Precisa ser acordado entre as partes em por escrito com antecedência mínima de dois dias.
- Pode ser rescindido três hipóteses: caso acabe o prazo do contrato, o governo decrete cessação do estado de calamidade (com aviso prévio de dois dias) ou decisão do empregador (com aviso prévio de dois dias).
- No período de suspensão o empregado não pode, em hipótese alguma prestar serviços ao empregador, sob pena de pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período.
REDUÇÃO:
- Prazo de duração máximo de 3 meses (90 dias).
- Precisa ser acordado entre as partes em por escrito com antecedência mínima de dois dias.
- O Contrato pode ser reduzido em 25%, 50% ou 75%. Isso quer dizer, redução e carga horaria e consequentemente de salario nestas proporções.
- Pode ser rescindido três hipóteses: caso acabe o prazo do contrato, o governo decrete cessação do estado de calamidade (com aviso prévio de dois dias) ou decisão do empregador (com aviso prévio de dois dias).
Para os dois processos, redução ou suspensão, é preciso prestar informações ao governo, como explicado a seguir.
Acesse o site https://servicos.mte.gov.br/#/loginfailed/redirect= .
Nesta página, caso não tenha cadastro ainda, se cadastre, caso tenha faça login com seu usuário e senha. Lembrando que o cadastro deverá estar em nome do empregador doméstico.
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Após estar logado, acesse o link “Beneficio Emergencial”.
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Irá abrir uma página para cadastro do empregado domestico. É preciso que todos os dados estejam corretos para que o beneficio seja deferido.
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Será nesta pagina que você fará a opção pela suspensão ou pela redução. Atenção porque caso opte pela redução deverá ser indicado qual o percentual de redução.
Também nesta pagina, será preciso cadastrar uma conta bancária do empregado, pois será por ela que ele irá receber seu beneficio.
Caso o empregado não tenha conta, o governo abrirá uma conta poupança virtual na caixa econômica federal, que poderá ser operada por aplicativo. Esta conta e limitará a algumas transações básicas, mas fará pagamentos on line e transferências.
Para saber mais, acesse: http://www.caixa.gov.br/auxilio/perguntas-frequentes/Paginas/default.aspx#1839asp.
Após concluir o cadastro no Cad Único, será preciso suspender/reduzir o contrato do trabalhador também no E-social.
Acesse https://login.esocial.gov.br/login.aspx, com seu login e senha usados usualmente para fechar a folha de pagamento do empregado e clique em “Gestão dos Empregados”.
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Selecione o empregado a ser afastado clicando sobre o nome dele
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Após selecionar o empregado, Irá abrir algumas opções.
SUSPENSÃO:
Selecione “Afastamento Temporário”.
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Após selecionar, clicar em “registrar afastamento”.
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Colocar a data inicial da suspensão do trabalho.
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Selecionar a opção 37: Suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da MP 936/2020
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Pronto. A funcionária está com seu contrato suspenso. Lembrando que o período que ela não estava suspensa deverá ser pago pelo empregador.
Exemplo: Se o empregado foi afastado dia 08/04/2020, o salário do mês de Abril referente a 01/04/2020 a 07/04/2020 precisa ser calculado dentro do E-social e pago pelo empregador. Já o governo deverá pagar do dia 08/04/2020 até o último dia do mês!
Redução:






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